
TER UM WEBSITE INSTITUCIONAL NÃO É APENAS UMA QUESTÃO DE MODERNIZAÇÃO DIGITAL, É OBRIGATÓRIO
Para as JUNTAS DE FREGUESIA em Portugal, disponibilizar informação pública através da Internet é uma obrigração prevista na legislação portuguesa.
Apesar de esta obrigação não ser recente, o tema continua a ganhar relevância em 2026, especialmente num contexto de maior exigência de transparência, acessibilidade e digitalização dos serviços públicos.
Mas afinal, o que diz a lei? Que informações devem estar disponíveis online? E será que uma página de Facebook é suficiente?
O que diz a lei sobre os websites das Juntas de Freguesia?
O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, estabelece disposições sobre a disponibilização de portais ou sítios na Internet pelos serviços e organismos da Administração Pública.
Este diploma aplica-se também à administração local, incluindo as Juntas de Freguesia.
A legislação prevê que os cidadãos possam aceder a informações sobre direitos, obrigações, procedimentos administrativos e serviços públicos através destes canais digitais.
Estabelece ainda a importância da atualização regular dos conteúdos e do cumprimento de boas práticas de acessibilidade e usabilidade.
Por sua vez, o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determina que as deliberações dos órgãos autárquicos e as decisões destinadas a ter eficácia externa devem ser publicadas pelos meios legalmente previstos, incluindo o sítio da Internet da autarquia.
Assim, disponibilizar informação institucional através da Internet constitui uma obrigação legal e não apenas uma opção de comunicação.
Uma página de Facebook substitui um website institucional?
Não. Embora as redes sociais sejam ferramentas úteis para divulgar notícias, eventos e iniciativas locais, não substituem um portal ou website institucional enquanto meio oficial de disponibilização de informação administrativa.
Da mesma forma, a afixação de editais nas instalações da Junta de Freguesia não dispensa as obrigações de publicação na Internet previstas na legislação.
Um website institucional permite organizar e disponibilizar permanentemente informação pública, facilitando a sua consulta pelos cidadãos.
Que informações deve disponibilizar o website de uma Junta de Freguesia?
Um website institucional deve disponibilizar informação relevante sobre a atividade da autarquia, incluindo, conforme as obrigações legais aplicáveis:
- Identificação dos órgãos autárquicos e contactos institucionais;
- Horários de funcionamento e serviços prestados;
- Editais, deliberações e documentação de publicação obrigatória;
- Regulamentos e informações sobre procedimentos administrativos;
- Documentos de gestão e prestação de contas sujeitos a publicação;
- Informações e notícias de interesse para a população.
É igualmente importante que o website seja acessível em computadores, tablets e telemóveis, apresente uma navegação intuitiva e permita uma atualização simples dos conteúdos.
O que mudou em 2026?
Embora a obrigação de disponibilizar informação institucional na Internet já esteja prevista na legislação há vários anos, em 2026 foram aprovadas novas disposições relacionadas com a transparência das entidades públicas.
A Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, que altera a Lei n.º 5-A/2026, estabelece regras relacionadas com o Registo de Transparência da Representação de Interesses e com a publicitação de determinadas audiências concedidas por entidades públicas.
No caso das freguesias, está prevista a aprovação das respetivas normas regulamentares até 30 de novembro de 2027, sendo o regime aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
Estas alterações não criam uma nova obrigação geral de ter um website, mas reforçam a importância de as autarquias disporem de canais institucionais preparados para responder às exigências de transparência e divulgação de informação pública.
A sua Junta de Freguesia já está preparada?
Ter um website institucional atualizado, organizado e acessível contribui para o cumprimento das obrigações legais e para uma relação mais transparente e próxima com os cidadãos.
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- Áreas dedicadas a editais, atas, regulamentos e documentação pública;
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- Estrutura de navegação organizada e acessível;
- Acompanhamento técnico e manutenção do website.
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Legislação e documentação de referência
- Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril — Artigo 47.º — Portais e sítios na Internet da Administração Pública.
- Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro — Artigo 56.º — Publicidade das deliberações dos órgãos autárquicos.
- Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho — Regime de transparência da representação de interesses e respetivas disposições transitórias.
Informação baseada na legislação portuguesa em vigor, consultada em outubro de 2026.